Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Quinta-feira, 26 de Agosto de 1993
NÚMERO DO DR: 200/93 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 65/93
SUMÁRIO: Regula o acesso aos documentos da Administração
PÁGINAS DO DR: 4524 a 4527
Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)
2010-10-20-DL-112-2010 (Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Directivas n.ºs 2009/150/CE e 2009/151/CE, de 27 de Novembro, 2010/5/CE, de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE, 2010/8/CE, 2010/9/CE, 2010/10/CE e 2010/11/CE, de 9 de Fevereiro, todas da Comissão, e procede à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio)
- a) Na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, quanto à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente; - Ver
2007-12-20-DRect-114-2007 (Rectifica a Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro - primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007)
- No anexo (republicação da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro - Estatuto do Jornalista), no artigo 8.º, n.º 5, onde se lê "ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência." deve ler-se "ao abrigo da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, gozam de regime de urgência." e, no artigo 21.º, n.ºs 3, 5, 6 e 7, onde se lê "Comissão da Carteira Profissional do Jornalista" deve ler-se "Comissão da Carteira Profissional de Jornalista". - Ver
2007-11-06-Lei-64-2007 (Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista)
- 5 - As reclamações apresentadas por jornalistas à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a documentos públicos ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência. - Ver
2007-08-24-Lei-46-2007 (Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.ºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público)
- Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.ºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público. - Ver
- É revogada a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, bem como pelo artigo 19.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho. - Ver
2007-02-19-DL-38-2007 (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/122/EURATOM, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas, incluindo as fontes de actividade elevada e de fontes órfãs, e estabelece o regime de protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos associados à perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação resultantes de um inadequado controlo regulamentar das fontes radioactivas)
- 4 - O acesso do público ao registo das informações contidas nos pedidos de autorização efectua-se nos termos da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho. - Ver
2006-08-30-DL-176-2006 (Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.ºs 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro)
- 3 - A consulta de processos e a passagem de certidões rege-se pelo disposto nos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no que respeita à informação procedimental, e, nos restantes casos, pelo disposto nos artigos 12.º e seguintes da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção resultante da Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e da Lei n.º 94/99 de 16 de Julho. - Ver
2006-06-12-Lei-19-2006 (Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro)
- 2 - O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos e prazos previstos na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho. - Ver
- 2 - Nos casos de dúvida sobre a aplicação da presente Lei, cabe à CADA dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do requerente ou da autoridade pública, nos termos da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho. - Ver
- 2 - As autoridades públicas podem cobrar uma taxa pelo fornecimento de informação sobre o ambiente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho. - Ver
- Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado pela presente Lei aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho, que regula o acesso aos documentos da Administração. - Ver
- Alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto - Ver
- É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção: - Ver
- É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16 de Julho. - Ver
2005-08-16-DL-130-2005 (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprova o regime jurídico do licenciamento ambiental, na parte respeitante à participação do público, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio)
- 7 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e antes da tomada decisão, as autoridades competentes disponibilizam ao público interessado outras informações, designadamente os principais relatórios e pareceres que sejam apresentados no âmbito do pedido de licença ambiental, bem como as informações relevantes para a decisão que não foram disponibilizadas nos termos do número anterior. - Ver
2004-07-22-Por-896-2004 (Aprova o Regulamento da Comissão de Selecção e Desclassificação)
- 2 - Tratando-se, porém, de documentos nominativos, as condições do respectivo acesso reger-se-ão pelas disposições da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto. - Ver
2003-09-12-DL-205-2003 (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva)
- 10 - Sem prejuízo do disposto nas Leis n.ºs 67/98, de 26 de Outubro, 65/93, de 26 de Agosto, aos dados do registo nacional referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 10.º - Ver
2002-05-03-DL-121-2002 (Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas, transpondo a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro)
- a) Na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, quanto à liberdade acesso à informação em matéria de ambiente; - Ver
2001-08-31-DL-242-2001 (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações)
- 3 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das restrições à informação previstas na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, nomeadamente no que se refere a informação abrangida pela confidencialidade comercial e industrial. - Ver
2001-05-23-DL-164-2001 (Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro)
- 1 - Com o objectivo de garantir o direito de acesso à informação e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, a DGA e o SNPC colocarão à disposição de qualquer pessoa singular ou colectiva, que o solicite, as informações recebidas nos termos do presente diploma. - Ver
2001-04-26-DL-144-2001 (Aprova a regulamentação da base de dados da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais)
- 1 - A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito, ao responsável pelo tratamento da base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos dados que lhe respeitem, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e 11.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. - Ver
2000-08-21-DL-194-2000 (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição)
- 1 - Com o objectivo de garantir o direito de acesso à informação relativa à licença ambiental prevista no presente diploma, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, devem ser divulgados todos os pedidos de licença ambiental com as seguintes indicações: - Ver
1999-08-04-DL-298-99 (Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre fixação de competência do tribunal singular, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal)
- A qualquer pessoa, devidamente identificada e que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos seus dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. - Ver
1999-08-04-DL-299-99 (Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal)
- A qualquer pessoa, devidamente identificada e que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos seus dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. - Ver
1999-08-03-DL-293-99 (Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre pedidos de transferência de pessoas condenadas)
- A qualquer pessoa, devidamente identificada e que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos seus dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. - Ver
1999-08-03-DL-294-99 (Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre processos crime contra agentes de autoridade)
- A qualquer pessoa, devidamente identificada e que assim o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos seus dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. - Ver
1999-08-03-DL-295-99 (Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre extradições activas e passivas)
- A qualquer pessoa, devidamente identificada e que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos seus dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. - Ver
1999-07-16-Lei-94-99 (Segunda alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, que regula o acesso aos documentos da Administração)
- Segunda alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, que regula o acesso aos documentos da Administração. - Ver
- Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção: - Ver
- É revogado o artigo 22.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto. - Ver
- A Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e da presente lei, é republicada em anexo. - Ver
1999-01-13-Lei-1-99 (Aprova o Estatuto do Jornalista)
- 5 - As reclamações apresentadas por jornalistas à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a documentos públicos ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência. - Ver
1996-12-20-DReg-17-96 (Aprova as regras de recrutamento, selecção e concurso para admissão e frequência do curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP))
- 3 - Os particulares têm direito de acesso às actas nos termos do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 8/95, de 29 de Março. - Ver
1996-08-30-DL-153-96 (Cria regras destinadas à protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos derivados da utilização de fontes radioactivas seladas)
- Além da especialização em função das matérias reguladas, introduzem-se como medidas inovatórias o condicionamento do licenciamento de fontes radioactivas seladas a um plano de acção para fazer face a situações de emergência; por outro lado, com base nos elementos instrutores do pedido de autorização, é criada a obrigação da elaboração de um registo daquelas fontes produtoras de radiações ionizantes, acessível ao público nos termos da Lei de Acesso aos Documentos da Administração (Lei n.º 65/93, de 28 de Agosto). - Ver
- 3 - O acesso do público ao registo das informações contidas nos pedidos de licenciamento e autorização de transmissão efectua-se nos termos da Lei n.º 65/93, de 28 de Agosto. - Ver
1995-10-31-DReg-27-95 (Regulamenta a manutenção dos ficheiros autorizados existentes na Polícia Judiciária)
- 1 - A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de tomar conhecimento do conteúdo do registo ou registos que sobre si constem nos ficheiros da Polícia Judiciária, com salvaguarda do consignado no artigo 27.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto. - Ver
1995-08-23-DReg-22-95 (Cria o Sistema Integrado de Informação Aduaneira Antifraude (SIIAF/DGA))
- A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem, ressalvado o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, caso em que o acesso dependerá de autorização a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma. - Ver
1995-03-29-Lei-8-95 (Regulamenta os serviços de apoio à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e clarifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Pública)
- Os artigos 10.º e 17.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: - Ver
- b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto; - Ver
1995-01-31-DReg-4-95 (Regulamenta a manutenção de uma base de dados pessoais pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras)
- A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem, ressalvado o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, caso em que o acesso dependerá de autorização a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma. - Ver
1995-01-31-DReg-5-95 (Regulamenta a manutenção de uma base de dados pessoais pela Polícia de Segurança Pública)
- A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem, ressalvado o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, caso em que o acesso dependerá de autorização a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma. - Ver
1995-01-25-DReg-2-95 (Regulamenta a manutenção de uma base de dados pessoais pela Guarda Nacional Republicana (GNR))
- A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem, ressalvado o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, caso em que o acesso dependerá de autorização a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma. - Ver
1994-05-20-DL-134-94 (Define o estatuto dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA))
- A Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos, criou a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), entidade pública independente a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições daquela Lei, remetendo para diploma regulamentar a fixação dos direitos e regalias dos membros da Comissão. - Ver
- Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 19.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto: - Ver