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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Segunda-feira 14 de Abril de 1975

NÚMERO DO DR: 87/75 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

DIPLOMA: Decreto-Lei 198-A/75

SUMÁRIO: Estabelece normas sobre a ocupação de fogos devolutos

PÁGINAS DO DR: 556-(2) a 556-(4)

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

1990-10-15-DL-321-B-90 (Aprova o Regime do Arrendamento Urbano)

- O Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, permitiu a legalização das ocupações de fogos levadas a efeito para fins habitacionais mediante contratos de arrendamento compulsivamente celebrados (artigos 1.º e 7.º); note-se que este diploma, que levou mais longe do que nunca o pendor expropriativo de certas medidas de protecção aos arrendatários, visou, na época, travar o fenómeno incontrolável das ocupações. - Ver

1986-06-11-Lei-16-86 (Amnistia diversas infracções e concede perdões de penas)

- n) Os crimes previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, desde que nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei a situação se mostre regularizada por desocupação, acordo com o dono da casa ou decisão da autoridade competente; - Ver

1982-07-02-Lei-17-82 (Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice)

- c1) Os crimes previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, praticados até 20 de Janeiro de 1981, desde que a situação tenha sido regularizada por desocupação, por acordo com o dono da casa ou por decisão da autoridade competente até 10 de Maio de 1982; - Ver

1981-03-13-Lei-3-81 (Amnistia de infracções e perdão de penas)

- i) Os crimes previstos nos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, e 16.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, desde que a situação tenha sido regularizada por desocupação, por acordo com o dono da casa ou por decisão da autoridade competente, ou venha a sê-lo, por qualquer destes meios, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei; - Ver

1977-07-20-DL-294-77 (Estabelece disposições tendentes a regularizar as ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de Abril de 1975)

- O Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, colocado perante a realidade social de numerosas famílias que, pressionadas pela carência de habitação e a coberto do clima de permissibilidade então vigente, quando não estimuladas por ele, ocuparam fogos ou prédios sem o consentimento ou sequer a tolerância dos respectivos donos, instituiu um esquema de legalização de algumas dessas ocupações. - Ver

- Não se há-de achar senão lógico que o presente diploma se aplique apenas às ocupações ocorridas até 14 de Abril de 1975, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 198-A/75. É que, quanto às posteriores a essa data - e poucas terão sido, felizmente -, o mesmo decreto as declara criminalmente puníveis, pelo que a permissão da sua legalização equivaleria a uma sorte de amnistia para a qual o Governo carece de competência. - Ver

- Reduzido por substituição o Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, a umas poucas disposições que, por terem nascido defeituosas, não chegaram a ter aplicação prática que justifique a sua manutenção, revoga-se in totum aquele diploma, sem prejuízo de em melhor sedever retomar-se um ou outro aspecto da sua problemática não coberto pelo presente Decreto-Lei n.º: - Ver

- 1. As ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de Abril de 1975, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 198-A/75, em prédios pertencentes a entidades privadas, e que não tenham sido legalizadas nos termos daquele diploma, poderão ser regularizadas através da celebração do correspondente contrato de arrendamento por acordo entre o proprietário e o ocupante ou, na falta desse acordo, por decisão judicial, a iniciativa de qualquer deles, nos termos do presente Decreto-Lei n.º. - Ver

- Art. 18.º É revogado o Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril. - Ver